Juiz reverte justa causa de trabalhador flagrado com 1 grama de maconha e afirma: “empresa não é autoridade policial”
Redação Amazonas em Notícias 15 de julho de 2026 0 COMMENTS
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador dispensado após ser flagrado portando cerca de um grama de maconha durante uma revista de rotina na portaria da empresa. Na decisão, o juiz Gerfran Carneiro Moreira entendeu que a empresa aplicou a penalidade máxima sem comprovar qualquer prejuízo ao contrato de trabalho ou prática de falta grave prevista na legislação.
O empregado atuava como assistente de caminhoneiro e foi demitido depois que a substância foi encontrada dentro de uma caixa de fósforos durante a inspeção. A empresa alegou que a conduta caracterizava ato de improbidade e mau procedimento, enquadrando o caso nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao recorrer à Justiça do Trabalho, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, o reconhecimento da estabilidade acidentária — por ter retornado ao trabalho apenas dois dias antes da demissão, após afastamento previdenciário — e indenização por danos morais.
Juiz aponta ausência de falta grave
Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não apresentou provas de que o empregado tenha consumido a droga durante o expediente, tampouco demonstrou qualquer impacto negativo na prestação dos serviços, comercialização da substância ou compartilhamento com outros funcionários.
Para o juiz, a aplicação da justa causa exige observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso.
“O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade”, registrou na decisão.
O magistrado também afirmou que a empresa extrapolou seu poder diretivo ao interferir em aspectos da vida privada do trabalhador sem qualquer relação comprovada com suas atividades profissionais.
“Se ele fumou ou fumava o que quer que fosse, fora do trabalho e sem prejuízo mensurável a seu desempenho profissional, isso é algo que só diz respeito à sua vida pessoal.”
Em outro trecho da sentença, o juiz foi ainda mais enfático:
“Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes.”
Justa causa anulada
Ao converter a dispensa em demissão sem justa causa, o magistrado ressaltou que essa modalidade de desligamento representa a penalidade mais severa prevista no contrato de trabalho e, por isso, somente pode ser aplicada quando houver provas robustas da falta grave.
“A despedida por justa causa constitui a mais severa sanção no contrato de trabalho, produzindo efeitos econômicos e simbólicos intensos sobre o trabalhador. Sua aplicação exige razões consistentes, respeito estrito à tipicidade da CLT e aderência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, destacou.
Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.
Estabilidade acidentária reconhecida
A sentença também reconheceu que o trabalhador possuía estabilidade provisória, já que havia retornado de benefício previdenciário apenas dois dias antes da dispensa.
Diante disso, o juiz determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, acrescida dos reflexos legais.
Danos morais
Além da reversão da justa causa, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais.
Segundo o magistrado, a acusação de improbidade e mau procedimento foi feita sem respaldo em provas, atingindo diretamente a honra e a dignidade do empregado.
“Para quem foi acusado, sem fundamento, de praticar improbidade e mau procedimento, chamado, nas entrelinhas, de ‘maconheiro’, o valor do pedido é de se ter como proporcional, dada a violação da dignidade da pessoa trabalhadora”, concluiu.
Somadas as verbas rescisórias, a indenização substitutiva pela estabilidade e os danos morais, a condenação imposta à empresa ultrapassa R$ 49 mil.
Com informações da assessoria
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias
RELATED ARTICLES







