
Muito se fala em Abandono Afetivo mas geralmente de uma forma bem genérica, nesse artigo vamos definir do que se trata este tema, tirar as dúvidas e medir as consequências deste ato.
Inicialmente temos que definir, o que é de fato o abandono Afetivo?
Constitui Abandono Afetivo aquele ato pelo qual os pais deixam de prestar o afeto necessário para um bom desenvolvimento da criança e adolescente, e não apenas isso, pode ser caracterizado também pela omissão, falta de apoio, seja ela emocional, social ou psicológica além de discriminatória capaz de gerar impactos na vida da vítima o qual poderá levar pelo resto da vida
.Inclusive o direito ao laço afetivo com os pais está previsto no ECA – Estatuto da Criança e Adolescente em seu art. 5°, vejamos:” Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
“Nesse sentido, cuidar, dar atenção, visitar, fazer uma ligação, seja por vídeo, seja pelo whats ou até ligação “normal”, é uma obrigação que qualquer dos genitores que não tenha a convivência com o menor ou adolescente, tem que cumprir, querendo ou não.
Mas, e se caso, um dos genitores não cumprir com essa obrigação e ocasionar o Abandono Afetivo de fato, o que fazer?
Nessas circunstâncias, o genitor ou genitora, seu representante legal, será o responsável para fazer valer os direitos da criança ou do adolescente na ação de indenização por danos morais decorrentes do abandono.
Vale ressaltar que mesmo aqueles que pagam a pensão alimentícia em dias, não tem nenhuma pendência alimentar para com o alimentando, se abandonar afetivamente sua prole, poderá ser ajuizada uma ação de Abandono Afetivo em seu desfavor, nada obsta com relação à isso.
Ademais, existe ainda a possibilidade de retirada do sobrenome paterno ou materno em caso de Abandono Afetivo, assim julgou o Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Importante também salientar que após completar a maioridade, a vítima de abandono afetivo tem até os 21 anos completos para a ingressar com a ação de indenização por danos morais em decorrência do abandono, após isso se encontra prescrito o direito à indenização conforme preceitua o art. 206, §3, inciso V do Código Civil.É claro e obviamente que nenhum dinheiro no mundo pode reparar de fato todos os prejuízos causados pelo abandono, não existe dinheiro no mundo que pague a presença do seu pai no dia dois pais na escola, ou da mãe no dia das mães, não existe dinheiro no mundo que pague aquele cinema em família, aqueles aniversários com todos reunidos, aqueles momentos que só um pai e uma mãe tornam inesquecíveis, isso realmente não tem preço.
Finalizando, cuide de quem lhe quer bem, dê amor, carinho e atenção aos seus filhos, não deixem que problemas particulares com o pai ou a mãe tenham reflexos negativos na criança ou no adolescentes, o mundo já está tão cruel, tão inóspito que só o amor para curar todas as feridas, inclusive as da alma, só o amor é o remédio para todos os males e percalços da vida.Tenham um bom dia e uma semana abençoada
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias
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