15 de abril de 2026
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A gestante tem vários direitos trabalhistas o qual a maioria da população brasileira não conhece, infelizmente existem algumas dúvidas e fatores que mudaram ao longo do tempo que hoje em dia é considerado ilegal ou prescindível, vamos falar de alguns deles. Dentre os vários direitos podemos citar:

1. Licença-maternidade de 120 dias para gestantes com carteira de trabalho assinada.

2. Não ser demitida enquanto estiver grávida e até cinco meses após o parto, a não ser por justa causa.

3. Mudar de função ou setor em seu trabalho, caso ele apresente riscos ou problemas para sua saúde ou à saúde do bebê. Para isso, a gestante deve apresentar atestado médico comprovando a necessidade de mudança de função.

4. Receber Declaração de Comparecimento para apresentar ao empregador sempre que for às consultas de pré-natal ou fizer algum exame.

5. Até o bebê completar seis meses, a mãe tem o direito de ser dispensada do trabalho todos os dias, por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora, para amamentar. A melhor forma de aproveitar este tempo deve ser combinada com o empregador.

6. Guichês e caixas especiais ou prioridade nas filas para atendimento em instituições públicas e privadas (bancos, supermercados, lojas, etc.)

7. Assento prioritário para gestantes e mulheres com bebê no colo em ônibus e metrô. No ônibus a gestante pode, também, sair pela porta da frente.

8. Se a família da gestante for beneficiária do Bolsa Família, ela tem direito ao benefício variável extra na gravidez e durante a amamentação.

9. Entrega em adoção: A Lei n.º 12.010/2009 garante à mãe o direito de receber atendimento psicossocial gratuito se desejar, precisar ou decidir entregar a criança em adoção. Para isso é necessário procurar a vara da Infância e Juventude.

10. Direito a vaga: Para o parto, a gestante deve ser atendida no primeiro serviço de saúde que procurar. Em caso de necessidade de transferência para outro serviço de saúde, o transporte deverá ser garantido de maneira segura.

11. Lei da vinculação para o parto Lei Federal n.º 11.340/2007 garante à gestante o direito de ser informada anteriormente, pela equipe do pré-natal, sobre qual a maternidade de referência para seu parto e de visitar o serviço antes do parto.

12. A Lei n.º 6.202/1975 garante à estudante grávida o direito à licença-maternidade sem prejuízo do período escolar.

13. A partir do oitavo mês de gestação a gestante estudante poderá cumprir os compromissos escolares em casa, se for gravidez de risco, até antes desse mês de gestação.

15. O início e o fim do período de afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola ou faculdade.

16. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes grávidas o direito à prestação dos exames finais.

17. Ser atendida com respeito e dignidade pela equipe médica, seja pública ou particular, sem discriminação de cor, raça, orientação sexual, religião, idade ou condição social.

18. Aguardar o atendimento sentada, em lugar arejado, tendo à sua disposição água para beber e banheiros limpos.

19. Ser chamada pelo nome que preferir e saber o nome do profissional que a atende.

20. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento conforme o prognóstico.

21. Se você foi dispensada dentro do período de estabilidade, pode ser que você tenha direito de ser reintegrada no emprego.

22. Toda empregada gestante tem direito de permanecer no emprego e não ser demitida sem justa causa. A estabilidade começa com a descoberta da gravidez e vai até 5 meses após o parto.

23. Se você foi demitida durante o período de estabilidade, mas só decidiu conhecer seus direitos 5 meses após o parto, é possível que você tenha direito a uma indenização que corresponde ao período de estabilidade.

24. O aviso-prévio faz parte do contrato de trabalho, então se você engravidou durante o aviso-prévio você terá estabilidade no emprego.

25. A mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo que ela pode reverter à função que ocupava anteriormente.

26. Nos casos de adoção e guarda, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano, de 60 dias, se ela tiver entre um e quatro anos, e de 30 dias, se tiver de quatro a oito anos.

27. A concessão da licença-maternidade será concedida para a empregada que adotar uma criança, cuja duração depende das seguintes idades: – Para adoção ou guarda judicial de criança de até um ano, o período de licença é de 120 dias;- Adoção ou guarda judicial de criança a partir de um até quatro anos, o período corresponde a 60 dias;- Adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro até oito anos, o período é de 30 dias.

28. Sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor de eventual adicional de insalubridade, a empregada deve ser afastada de atividades consideradas insalubres.- Quando não for possível que a gestante ou lactante seja afastada para exercer suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese é considerada como gravidez de risco e implica pagamento de salário-maternidade.

29. Somente nos casos previstos pela legislação trabalhista, a exemplo de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, violação de segredo da empresa, entre outros motivos que caracterizam demissão por justa causa, a gestante pode ser desligada da empresa.

30. Se houver recomendação médica no sentido de preservar a saúde da mãe e da criança, o(a) empregador(a) deve realocar a gestante de função, sem que haja prejuízo salarial ou de qualquer outro dos direitos garantidos, sendo assegurado também o retorno à função exercida ao final da licença-maternidade.

31. No caso de aborto espontâneo, a mulher terá direito ao repouso remunerado de 02 semanas, tendo o direito de retornar as funções ocupadas anteriormente. Neste caso, o aborto deve ser comprovado mediante atestado médico.

Dito isto, vamos tirar as dúvidas frequentes que tenho recebido em minhas redes sociais. O Empregador pode exigir exame de sangue ou Beta HCG para verificar se a candidata está gestante, para fins de contratação? NÃO!!! O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime, conforme estabelece a Lei n. 9.029, de 1995. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) confere uma série de direitos às gestantes.

De acordo com o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. EU PRECISO INFORMAR A EMPRESA SOBRE MINHA GESTAÇÃO?NÃO. A CLT não obriga a gestante a informar a empresa que está grávida, nem tampouco se faz necessário esconder a gravidez. A Súmula n.º 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Conforme decidido, a simples constatação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória. Portanto, não existe previsão legal para que a gestante informe ao empregador seu estado gravídico ao empregador, ficando a critério da mesma o melhor momento.

Para fins de afastamento, ela deve notificar o(a) seu(sua) empregador(a) da data do início do afastamento do trabalho, mediante atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto até a data da sua ocorrência, para que o empregador possa se planejar e substituir a mesma dentro desse período de licença maternidade.

QUEM RECEBE BOLSA FAMÍLIA PODE RECEBER AUXÍLIO MATERNIDADE DE FORMA SIMULTÂNEA?SIM. Quem recebe Bolsa Família pode receber Auxílio Maternidade pago pelo INSS, porém mediante duas condições:

1. Se a pessoa contribuiu para o INSS;

2. Se o valor do auxílio não ultrapassar o teto da renda estipulada pelo Bolsa Família. Por isso, é possível receber os dois benefícios de forma simultânea, mas depende dessas condições. Caso contrário, o grupo familiar pode ser desligado do programa de assistência do governo.

Como as perguntas foram muitas, terá a parte 2 desse artigo sobre os direitos das gestantes, aguardem!!! Uma ótima terça para todos os leitores

Redação Amazonas em Notícias

Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias

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