
No direto das sucessões existem algumas nuances capazes de excluir o sucessor, herdeiro ou legatário da herança dos pais ou daquele que deixar bens a partilhar.
Existem duas hipóteses de exclusão da herança: a DESERDAÇÃO e a INDIGNIDADE.
Antes de falarmos sobre essas duas hipóteses vamos definir o que são sucessores, herdeiros e legatários.
Sucessores têm o dever de cuidar da gestão da herança, por escolha de quem faleceu, se tornando o responsável legal pelos negócios.
Herdeiros é a pessoa que tem ligação sanguínea ou recebe o patrimônio como doação em vida ou testamento, adquirindo os bens e os direitos.
Legatários: possui o seu quinhão definido e deferido, por meio de testamento. Contudo, são destinados apenas bens singulares e específicos, a uma pessoa determinada. Ele não se enquadra como herdeiro, nem como sucessor direto dos negócios.
Feita as devidas considerações vamos as hipóteses de exclusão da herança falando primeiramente da Deserdação.
DESERDAÇÃO é a exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida. A mesma é tratada nos artigos 1.961 a 1.965 da Lei Civil, e consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 CC) podem sofrer a deserdação.
DESERDAÇÃO é a exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida. A mesma é tratada nos artigos 1.961 a 1.965 da Lei Civil, e consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 CC) podem sofrer a deserdação.
As principais causas são:
“1) ofensa física contra seus pais;
2) injúria grave contra seus pais;
3) tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
4) tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.
Essas são as principais causas para que seja efetivada a DESERDAÇÃO.
A segunda hipótese de exclusão da herança é a INDIGNIDADE que é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório. Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese de atos contra a vida , contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança.
Ademais, segue as demais hipóteses:
“I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
Resumindo, a exclusão da sucessão acontece nos casos em que o herdeiro ou legatário são considerados indignos para receber a sua parte da herança. A indignidade é aplicada ao infrator e tem por finalidade prevenir ou punir a prática de atos que são vetados por lei. Penaliza-se o infrator subtraindo-o da herança.
Sobre o tema, lecionam Oliveira e Amorim (2018, p. 55): “A exclusão compulsória do direito à sucessão dá-se nos casos de ingratidão do herdeiro ou legatário, por indignidade ou deserdação”. Para os autores, o que justifica a perda do direito de herança é a punição aplicada ao herdeiro que agiu de forma injusta com o falecido. Devido ao seu comportamento reprovável deu-se a reprimenda, tanto na concepção moral como na legal.
Segundo Martins (2019, p. 34), o Código Civil trata da indignidade no artigo 1.814, e a deserdação nos artigos 1.962 e 1.963. Tanto a deserdação quanto a indignidade servem para viabilizar que o legitimado a suceder não venha a herdar o que, em tese, lhe caberia por direito.
Nesse contexto, interessante mencionar que os institutos aqui tratados não se confundem, a despeito de terem a mesma finalidade: a punição. A pena aplicada aos casos de indignidade decorre por força de lei e não depende do autor da herança. Caso algum dos atos previstos no artigo 1.814 do Código Civil seja praticado, o herdeiro ou legatário será excluído por determinação legal.
O prazo para requerer a propositura da ação de indignidade é de quatro anos, contados da data do falecimento, devendo a ação ser proposta após a abertura da sucessão por quem tenha legítimo interesse na exclusão e, concorrentemente, pelo Ministério Público (OLIVEIRA; AMORIM, 2018, p. 56). O rol do artigo 1.814 é taxativo e não admite interpretação extensiva.
Cabe mencionar, também, que a exclusão é uma punição aplicada ao herdeiro ou legatário e não deve passar para os descendentes dos excluídos, pois seus efeitos são pessoais. Logo, não deve alcançar quem não praticou os atos que deram ensejo a tal punição. Assim sucedem os herdeiros do excluído como se ele morto fosse, conforme preceitua o artigo 1.816 do Código Civil (BRASIL, 2002).
Salientam Oliveira e Amorim (2018, p. 58) que a lei determina que o indigno não terá direito ao usufruto nem à administração dos bens que couberem a seus sucessores na herança. Tampouco receberá de seus filhos a herança da qual foi excluído, caso a eles sobreviva. No entanto, havendo perdão declarado pelo ofendido ao indigno, este se torna reabilitado e poderá suceder na herança.
A lei também prevê causas de deserdação dos pais pelos seus filhos. Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se:
1) ofenderem os filhos fisicamente;
2) praticarem injúria grave contra seus filhos;
3) mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos;
4) desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.
Nesse sentido, cabe tanto a DESERDAÇÃO dos pais para com seus filhos quanto dos filhos para com seus pais, tudo previsto em lei, e devendo ser resolvido por via judicial, todas as hipóteses previstas neste artigo.
Tenham um bom dia e uma semana abençoada
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias







