
Esse ano o Enem inovou no tema da Redação trazendo um assunto muito pouco explorado pela sociedade que são os desafios para enfrentar a invisibilidade do trabalho de cuidado das mulheres no Brasil. Tal tema gerou muitas dúvidas sobre qual seria esse trabalho, em qual setor ou área de atuação como um todo.
Nesse sentido, dentro dessa tema, temos um assunto bem relevante para a sociedade em si que é a lei complementar n. 150/15, que trata sobre os direitos dos empregados domésticos.
Antes desta Lei, não existia um ordenamento jurídico próprio que tratasse dos direitos desta categoria, tendo como base somente a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Mas qual seria a definição de empregado doméstico? Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei, sendo vedada a contratação de menor de 18 anos em caráter de profissional doméstico.
O primeiro ponto a ser observado é que manter um trabalhador doméstico sem a devida assinatura na carteira, não fazer seu registro para que receba suas verbas trabalhistas corretamente, estará sujeito a multa que pode variar de R$ 800,00 à R$ 3.000,00 de acordo com entendimento do juiz do trabalho.
Em caso de demissão de comum acordo entre empregado e empregador, o trabalhador doméstico tem direito as seguintes verbas trabalhistas:
Artigo 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:I – por metade:a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei 8.036 do FGTS, de 11 de maio de 1990;II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo 1º – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.Vale lembrar que, caso ocorra a demissão através de acordo entre as partes, o empregado doméstico não terá direito ao benefício do seguro desemprego, vejamos:
Parágrafo 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego.Em resumo, o empregado doméstico deixa de receber as seguintes verbas:
1 – Metade do Aviso Prévio;2 – A multa do FGTS de 40%, passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do e-Social;3 – Saca somente 80% do FGTS.
Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, tais como Aposentadoria, compra de Casa Própria, etc.;4 – Perde o direito ao Seguro Desemprego, que são três parcelas de um Salário Mínimo Federal, pagas pelo Governo.
Ademais, o empregado doméstico pode ser demitido por justa causa se perder sua habilitação para exercer a função em decorrência de conduta dolosa do próprio empregado, vamos entender melhor com a letra da lei:
Artigo 482 – Foi criado um novo motivo de demissão por Justa Causa:“m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
”Se aplica ao emprego doméstico, normalmente em casos de:
Motoristas, se perder a carteira de habilitação;Marinheiros, se perder a carteira de habilitação;Enfermeiros, se perder a Carteira do Conselho Regional de Enfermagem;E outras profissões que possam exigir algum documento legal para exercício da função.
Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias, fazendo a devida baixa na carteira de trabalho do empregado, conforme dispunha a lei:Artigo 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 4º. – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ouII – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.Parágrafo 6º. – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.Parágrafo 10º. – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
No que tange o empregado doméstico, torna a Homologação no Sindicato opcional quando o empregado tem mais de um ano de trabalho, com exceção de Sindicatos que tenham Convenções Coletivas que obriguem a homologação no sindicato da categoria quando o empregado doméstico tem mais de um ano de trabalho.
Estas Convenções Coletivas devem ser reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, para isso, os sindicatos de trabalhadores e empregadores domésticos têm que ter o registro sindical no Ministério do Trabalho.De acordo com o Artigo 507-B, da Lei 13.467 acima, é facultado (opcional) ao empregador doméstico firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o sindicato de trabalhadores da categoria, isso é, anualmente o empregador doméstico comprova no sindicato que pagou todas as obrigações trabalhistas, tais como: salário mensal, Vale Transporte, Salário Família se houver, recolhimento dos impostos e depósito do Fundo de Garantia pelo e-Social, Férias, 13º. Salário, obrigações determinadas em Convenções ou Acordos Coletivos.
Com isso ele prova e dá quitação das obrigações trabalhistas daquele ano, o que não o desobriga de fazer a homologação de rescisão no sindicato, caso haja a obrigação determinada em Convenção Coletiva.
No que concerne a tratativa entre empregado doméstico e empregador, tem-se a obrigatoriedade de usar da cordialidade, respeito e compreensão, sob pena de caracterizar assédio moral ou outros danos extrapatrimoniais, conforme os presentes artigos:Artigo 223-A – Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Artigo 223-B – Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Artigo 223-C – A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Artigo 223-F – A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.Parágrafo 1º. – Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo 2º. – A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Artigo 223-G – Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:I – a natureza do bem jurídico tutelado;II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;III – a possibilidade de superação física ou psicológica;IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;VII – o grau de dolo ou culpa;VIII – a ocorrência de retratação espontânea;IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;X – o perdão, tácito ou expresso;XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;XII – o grau de publicidade da ofensa.Parágrafo 1º. – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
No caso de empregada doméstica que esteja em período de amamentação a lei é bem específica:Artigo 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.Parágrafo 2º. – Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
A empregada doméstica também tem o direito à amamentação do filho com até seis meses de idade.
Como estabelecido no Parágrafo 2º., os horários serão definidos em comum acordo entre empregador e empregado.Pelas características do emprego doméstico, normalmente o empregador permite que a empregada entre uma hora mais tarde, ou saia uma hora mais cedo.
Em suma, era de extrema importância uma lei especial que trata-se exclusivamente dos direitos dos empregados domésticos haja vista a CLT não ser tão específica com o trabalho laborado pelos mesmos, é uma vitória não somente pra essa classe, mas para o povo trabalhador que é o brasileiro.
Tenham um bom dia e uma semana abençoada.
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias







