
O matrimônio é, sem dúvidas, o sonho de muitas pessoas. Encontram alguém que lhe complete e que faça aflorar o sentimento do amor é uma sensação indescritível.
Nessa tangente, podemos encontrar alguns percalços que podem impedir, tonar o casamento nulo ou anulável.
Nesse artigo vamos tratar de todos os pormenores do matrimônio em si, levando em consideração o que a lei dispõe sobre as nulidades e requisitos.O casamento no civil é uma formalização da união do casal perante a justiça.
A cerimônia é realizada por um juiz de paz na data e horário previamente agendados.Tal celebração pode acontecer tanto no cartório quanto em outro local, desde que o juiz de paz esteja presente, sendo emitida a certidão de casamento para todos os fins de direito.
A documentação necessária para habilitação são as seguintes:
1. Cópia original e autenticada do documento de identidade dos noivos, como RG, CNH ou passaporte, por exemplo
2. CPF original do casal
3. Comprovante de residência do casal
4. Certidão de nascimento original de ambos os cônjuges com validade dos últimos seis meses.
Após isso, a habilitação é feita no prazo de 30 dias tendo um prazo de 90 dias para que os noivos oficializem a união.
Entrando no mérito principal do artigo, vamos falar sobre as nulidades do casamento.Existe um rol de impedimentos constantes no art. 1521 do Código Civil, vejamos:Art. 1.521. Não podem casar:I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II – os afins em linha reta;III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Essas por hora são as causas de nulidade do casamento, que podem afetar e muito o processo de matrimônio.
Ademais, se faz necessário falar sobre os casamentos anuláveis, que também são condições sine qua nom para o bom andamento da união, a saber:Art. 1.550. É anulável o casamento:I – de quem não completou a idade mínima para casar;II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;4V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;5VI – por incompetência da autoridade celebrante.6§ 1º.
Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.§ 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Dos Efeitos Jurídicos
A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes como veremos adiante.Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica “a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado”.
A nulidade do matrimônio gera os seguintes efeitos jurídicos: manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 (dez) meses subseqüentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial.
Conforme o artigo 217 do Código Civil de 1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não obsta a legitimidade dos filhos concebidos durante o matrimônio ou antes dele, e o artigo 405 dispõe que é certa a paternidade para efeitos de alimentos.
Da Ação de Declaração da Nulidade
A ação jurídica, de rito ordinário, tem a natureza de Ação Declaratória, e pode ser interposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o qual representa o Interesse social, conforme disposição do artigo 1.549 do novo Código.
Qualquer interessado são as pessoas que tiverem: a) Interesse moral, ou seja, os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e o primeiro consorte do bígamo; b) Interesse econômico, podendo ser os filhos do primeiro matrimônio, colaterais sucessíveis, credores do cônjuge, adquirente de seus bens.
Não há prazo para propor a ação declaratória, posto que por ser uma causa de nulidade, a ação é imprescritível.
O artigo 1522 em seu parágrafo único dispõe que a nulidade pode ser declarada de ofício, ou seja, caso o oficial de registro ou o juiz tenha conhecimento de alguma causa de impedimento, este deve declara-lo.
Por fim, se faz necessário uma investigação sobre o passado dos cônjuges para que o casamento não seja eivado de vícios.Um bom dia e ótima terça feira à todos!!!
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias







