15 de abril de 2026
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Um tema bastante relevante para a sociedade brasileira que sempre estará em foco é sem dúvidas a pensão alimentícia, visto porque é um assunto que gera muitas dúvidas e que nesse artigo iremos sanar todas elas.

Uma das principais dúvidas é quando solicitar a pensão alimentícia? Após o nascimento?Antes? Após o registro?

Para respondermos essa pergunta se faz necessário entender que o direito da criança surge desde sua concepção, desde que a mãe tenha ciência da sua condição de gestante, é nesse momento que surge os direitos da criança e os chamados alimentos gravídicos são necessários nesse momento.

Os alimentos gravídicos são aqueles devidos a mulher durante a gestação para garantir o saudável desenvolvimento do nascituro. Eles compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo instrução daquele que deles necessita. Abrangem também agora, por força da Lei n. 11.804/2008, as necessidades da genitora no período da gestação, tutelando os direitos do nascituro.

Deste modo, é feito um cálculo de todas as necessidades da gestante e do nascituro, bem como plano de saúde e vitaminas, se necessário, e esse valor é fixado de forma provisória pelo juiz até o nascimento da criança, tendo o alimentando o dever de cumprir com os alimentos gravídicos os nove meses sem interrupção.

Após o nascimento, se tiver dúvidas sobre a paternidade, é possível fazer o exame de DNA para comprovação e registro na certidão de nascimento.

Vale ressaltar que em caso negativo, não existe o dever de restituição dos valores pagos à título de alimentos gravídicos, e, além disso, se o alimentaste, suspeito da paternidade, se negar a fazer o exame de DNA, a paternidade é presumida e seu nome constará no registro de nascimento.

O intuito da lei é a proteção do estado gestacional, possibilitando o desenvolvimento integral do nascituro, ser concebido, mas ainda não nascido, intuito este louvável. Todavia, a critica que se faz é acerca da exigência da lei apenas a indícios de paternidade para que a obrigação alimentar seja imposta . Neste sentido, dispõe o artigo 6º: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

O processo de Pensão Alimentícia pode ocorrer de duas formas, consensual e litigiosa. Na forma consensual, as partes acordam sobre valores, guarda, visita, horários, aniversário, festas de fim de ano, plano de saúde e demais necessidades da criança, sendo homologado pelo juiz após a manifestação do Ministério Público.

Na forma litigiosa, quando não existe um acordo sobre valores e demais condições, o processo é impulsionado pela genitora, devidamente assistida por advogado ou defensoria pública, sendo marcado uma audiência de conciliação para que haja um acordo viável e, em caso negativo, abre-se prazo para que o alimentante conteste a ação e demonstre suas possibilidades.

DOS ALIMENTOS AVOENDOS

A obrigação de prestar alimentos, segundo a lei, deverá alcançar todos os ascendentes, recaindo sobre os mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, o filho deverá pedir alimentos primeiramente a seu pai e sua mãe, e, na seqüência, na ausência destes, a seus avós paternos ou maternos, a seus bisavós, e deste modo sucessivamente. O ascendentes de grau mais próximo preferirá ao de mais remoto. Sobre este último só recairá a obrigação á falta ou impossibilidade do primeiro de prestá-la. Assim, ajuizada a ação de alimentos em face do ascendente de primeiro grau, há que ser comprovado, de forma irretorquível, a impossibilidade de assumir a obrigação do ascendente de grau mais próximo.

Assim sendo, na impossibilidade do pai prestar alimentos, a obrigação recai sobre os avós, que terão o dever de proceder com os pagamentos de pensão alimentícia em virtude do não pagamento por parte do filho.

Vale ressaltar que tal fator não exime o pai da prisão em caso de não cumprimento da obrigação alimentícia.

É importante ressaltar que não existe uma porcentagem correta para o pagamento de pensão alimentícia podendo variar de 10 a 50%, dependendo das condições financeiras do genitor.

Outra afirmação inverídica é que o dever de prestar alimentos extingui-se de forma automática quando o alimentando completa a maioridade, ou seja, 18 anos. O dever de prestar alimentos só é extinto através de decisão judicial conforme a Súmula 358 do STJ , que alude: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Ademais, após os 18 anos, o dever de prestar alimentos persiste se caso o alimentando esteja fazendo curso técnico, faculdade ou qualquer outro curso profissionalizante, até a colação de grau ou até terminar o curso, na idade máxima de 24 anos.

Em suma, a pensão alimentícia é um direito da criança, não podendo este direito ser renunciado pela mãe uma vez que só funciona como genitora, e este direito é indisponível além dos direitos sucessórios em si.

Uma bom dia a todos, uma ótima terça feira e uma semana abençoada!!!

Redação Amazonas em Notícias

Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias

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