Direito de Vizinhança: Invasão de Privacidade
Redação Amazonas em Notícias 27 de março de 2024 0 COMMENTS
Você já se sentiu invadido na sua privacidade, mesmo que em casa, e pensou: será que eu tenho direito de acionar a justiça? Provavelmente você tinha razão, hoje iremos dar início a um capítulo de direito de vizinhança, o qual abordaremos várias vertentes, o de hoje é: invasão de privacidade.
O código civil estabelece, a partir do art. 1.277, as normas da política de boa vizinhança, bem como os direitos e deveres de cada indivíduo. No que tange o direito à privacidade, temos algumas regras que precisamos observar.
A primeira regra é quanto à construção: é vedado construir janelas, terraços ou varandas a menos de 1 metro e meio do terreno do vizinho.
Importante ressaltar que tais construções acabam que tirando totalmente a privacidade do vizinho que não tenha exercido seu direito de tapagem, ainda, em outras palavras, que não tenha feito seu muro ao redor de seu terreno.
Ainda que tenha feito seu muro, é vedado ao vizinho fazer o segundo piso de sua residência e construir janelas que se sobrepõem ao muro do vizinho, sob pena de invadir a privacidade alheia.
Existem muitos casos de pessoas que querem se sobrepor às outras com o fito de locupletar-se de forma ilícita, mesmo já tendo ciência da construção do seu vizinho, ou seja, não se pode alegar invasão de privacidade se você deu causa à invasão.
Nessa tangente, é importante ressaltar a diferença de invasão de privacidade para invasão de domicílio, são institutos totalmente diferentes.
A invasão de privacidade é um direito subjetivo que faz parte dos direitos de personalidade. Já a invasão de domicílio é crime previsto no código penal no art. 150, que dispõe:
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa, ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Neste caso, é a invasão física e presencial de qualquer pessoa contra a vontade do proprietário do imóvel ou quem tenha esse direito na condição de posse.
Medidas Judiciais
Em caso de não ser observado os limites e parâmetros do código civil no que tange o direito de vizinhança, a parte prejudicada poderá entrar com uma ação de obrigação de fazer, no sentido da pessoa construir obstáculos de vista ou para que o mesmo possa fechar a janela aberta com menos de um metro e meio para a residência do vizinho, ou obrigação de não fazer para obstar a obra que está na iminência de construção de janela, terraço e varanda, sendo vedado o início ou continuação da obra ilegal.
Nesse sentido, é cabível ainda ação de indenização por danos morais, pelos aborrecimentos e dissabores, ou material, em caso de rachaduras na residência em virtude de construção ou obras de outro vizinho.
Por hoje, é só meus leitores, mas esse direito de vizinhança é extenso e vamos falar tópico por tópico, cada tema.
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias







