Direito do Trabalho: Desvio de Função x Acúmulo de Função
Redação Amazonas em Notícias 30 de abril de 2024 0 COMMENTS
O direito do trabalho é uma das áreas do direito que mais gera dúvidas para a população em geral, ainda mais após a reforma trabalhista.
Um dos temas que mais tem relevância, após a rescisão contratual, se diz respeito ao acúmulo ou desvio de função, o que causa uma confusão por parte do empregado que não têm conhecimento da lei.
Mas o que seria o desvio de função? O que seria o acúmulo de função? Quais são os penalidades para o empregador? Quais os direitos do empregado?
Nesse artigo iremos abordar todos os tópicos.
Inicialmente vamos explanar sobre a definição de ambos.
Desvio de Função: denomina-se desvio de função quando o empregado é contratado para exercer uma função mas, na atividade laboral prática, exerce outra função, diferente daquela que foi inicialmente contratado.
Acúmulo de Função: denomina-se acúmulo de função quando o empregado, além de exercer a função que foi contratado inicialmente, labora em outras funções não inerentes àquela contratualmente pactuada, ou seja, faz a sua função e mais outras na mesma empresa.
Feita as devidas considerações sobre as definições de cada nomenclatura, vamos adentrar no mérito das penalidades impostas ao empregador.
Cumpre assinalar que é vedado ao empregador tanto desviar como acumular a função, sendo cabível indenização caso o empregador não haja de acordo com a lei.
No caso do desvio de função, o empregado tem direito a receber o valor correspondente à sua remuneração habital e uma remuneração extra pelo trabalho que vem exercendo.
A OJ-SDI nº 125 orienta da seguinte forma sobre o desvio de função:
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula 275 do TST.
No caso do acúmulo de função, o cálculo a ser feito é maior, em torno de 10 a 40% do salário do profissional, se for cumulado com outras funções o cálculo pode ser maior, unificado para cada função acumulada, o que daria um bom retorno para o trabalhador.
Em todo caso, quando verificado o acúmulo ou desvio de função, é importante conversar com o empregador para que haja um aumento no salário decorrente do ônus que o obreiro exerce. Se caso essa conversa não seja proveitosa, pode-se entrar com uma rescisão indireta para pedir, além dos direitos trabalhistas como se demitido fosse, os valores decorrentes do acúmulo ou desvio de função.
Uma boa terça a todos e que Deus abençoe a semana de vocês!!!
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias







