
Um caso que tomou repercussão nacional recentemente e abriu um leque de dúvidas não só sobre o caso em si mas sobre os crimes que foram divulgados na mídia.
Neste artigo iremos abordar sobre os crimes tipificado no Caso Djidja- Um Olhar Técnico Jurídico Código Penal que norteiam o inquérito policial do caso da sinhazinha do boi garantido que veio a falecer por excesso de uso de substâncias psicotrópicas.
Primeiramente, vemos que alguns crimes foram elencados nas matérias jornalísticas, são eles: associação criminosa, estupro de vulnerável, curandeirismo, tráfico de drogas, perigo de contágio e aborto causado em terceiro.
A associação criminosa é um crime tipificado no art. 288-A, que alude:Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime:
Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa.A associação criminosa exige o mínimo de 3 pessoas para o fim de cometer crimes, sem que tenha hierarquia ou divisão de tarefas, caso haja, a associação será desconsiderada se identificando neste momento como organização criminosa.
O estupro de vulnerável é um crime introduzido no código penal através da lei 12.015/2009, em seu art. 217-A, que dispõe:
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”§ 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O estupro de vulnerável é aquele que, além de ser praticado com menor de 14 anos, pode também ser considerado quando o ato sexual for realizado com pessoa enferma ou deficiente mental, bêbada, sem discernimento do que está fazendo ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas ou entorpecentes que não puderem oferecer resistência.
O curandeirismo é um crime tipificado no ART. 284 do Código Penal, que aduz: “é ilegal prescrever, ministrar ou aplicar substâncias habituais, fazer diagnósticos ou usar gestos, palavras ou qualquer outro meio no exercício do curandeirismo.
“Ou seja, o curandeirismo é um crime contra a saúde pública, é prática na qual o indivíduo o curandeiro ou curador afirma ter o poder de curar, quer recorrendo a forças misteriosas de que pretensamente disporia, quer pela pretendida colaboração regular de deuses, espíritos etc., que lhe serviriam ou ele dominaria.
(PAI, MÃE VIDA)
O tráfico de drogas está previsto em lei especial n. 11.343/2006, vejamos:”33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.
O tráfico de drogas é auto explicativo, infelizmente muito comum não só na sociedade brasileira mas no mundo como um todo, um grande mal que assola a humanidade e que deveria ser extinto da face da terra.
Já o perigo de contágio denomina-se como expor a vida ou a saúde de outrem com fulcro no art. 132 do Código Penal.
Por fim, o último crime elencado é o de aborto provocado por terceiro, que está tipificado no art.125:”Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos.
“Nesse caso, o agente, sem o consentimento da gestante, provoca o aborto, ou por meios mecânicos ou através de medicamentos, substâncias abortivas, drogas em excesso e demais capaz de ensejar a morte do feto, tendo como pena a prisão de 3 a 10 anos, muito provavelmente, na dosimetria de pena se consideram as agravantes bem como atenuantes, se houver.
Desde já desejo a todos uma ótima quarta feira, que Deus abençoe meus leitores ❤️🙏🏻
Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias







