27 de julho de 2026
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O Código de Defesa do Consumidor foi sancionado em 11 de Setembro de 1990, pela Lei 8.078/90, e trouxe vários direitos que amparam o consumidor trazendo normas e proteção de ordem pública e interesse social à todos os brasileiros.

Feita a devida introdução, vamos elencar os principais direitos do consumidor que talvez você não tenha conhecimento.

1) Cobrança Indevida Gera Repetição de Indébito

As vezes é comum algumas instituições bancárias procederem com débitos automáticos de serviços que você nao solicitou, e isso é totalmente indevido, tais como: seguro de cartão e cesta básica são algumas das várias situações de descontos na conta corrente que são serviços e descontos não autorizados pelo correntista, pelo titular da conta e isso gera uma repetição do indébito, ou seja, o valor total que foi descontado dentro de um período de cinco anos duplica-se para efeito de devolução à conta da pessoa titular prejudicada. Nestes casos, haja vista a impossibilidade da maioria das instituições se negarem a proceder com a devolução dos valores, é mais viável entrar com uma ação judicial para fazer valer seus direitos.

2) Perda ou Extravio da Comanda

Outra prática comum é os estabelecimentos comerciais, geralmente os que trabalham com refeições e similares, cobrarem uma taxa em caso de perda ou extravio da comanda contendo o total de consumo do cliente.

Isso também é uma prática ilegal, isto porque o controle de consumo do cliente é de inteira responsabilidade do estabelecimento sendo necessário um controle interno tais como segunda comanda, cartões magnéticos, sistema computadorizado interligado ou qualquer outro capaz de manter a segurança financeira do estabelecimento e do consumidor que não deve ser instado a pagar multa ou taxa por perda da comanda.

Vale ressaltar que o mesmo vale para aqueles tickets de estacionamento do shopping o qual não pode cobrar do consumidor taxa para emissão de novo ticket sendo sua responsabilidade tal ato sem ônus ao consumidor, conforme ART. 39, V do CDC.

3) 10% de Taxa de Serviço do Garçom

Ainda falando de estabelecimentos alimentícios, é comum incorporar ao valor final da comanda a taxa de 10% de Taxa de Serviço do Garçom.

Isso não é ilegal, porém, NÃO É OBRIGATÓRIO, você pode optar por retirar o valor calculado na comanda para fins de pagamento, e os estabelecimentos tem a obrigação de retirar tal valor e emitir nova comanda, sem custo adicional.

Quem deve pagar seus funcionários é o proprietário do estacionamento, esse encargo não deve ser transferido para o consumidor.

4) Opção de Pagar o Valor Menor do Produto ou Serviço

Você já deve ter se deparado com dois preços em um mesmo produto em uma loja ou estabelecimento comercial, esse erro é mais comum do que imaginávamos, tanto nas compras online como nas compras de forma presencial.

Neste caso o consumidor pode escolher pagar o menor valor do produto ou serviço com base no art. 35 do CDC, que determina que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

5) Da Suspensão dos Serviços Considerados Essenciais

O consumidor pode suspender os serviços de telefonia, energia elétrica, água , Tv a Cabo ou por assinatura dentre outros, uma vez por ano caso assim deseje.

As vezes por motivos de viagens as pessoas se preocupam em deixar esses serviços funcionando mesmo sem a devida utilização dos mesmos, entretanto para evitar qualquer pagamento mesmo em questão de taxa, o consumidor pode solicitar a suspensão pelo prazo da viagem e solicitar o religamento do serviço ou retorno do sinal, seja lá qual for o serviço suspenso.

Nestes casos, a cobrança de religação ou normalização dos serviços, poderá ser cobrado sem que enseje ilegalidade.

Tudo isso está previsto em resoluções da ANATEL.

6) Taxa de Desperdício

Outra prática considerada ilegal é a taxa de desperdício, muito comum nos restaurantes, quando o estacionamento cobra uma taxa por “desperdiçar comida” muito comum nos rodízios, é totalmente em desconformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo que seja avisado previamente de forma verbal ou escrita, ainda sim é considerado prática abusiva conforme o CDC.

7) Couvert Artístico Pode Ser Cobrado?

O Couvert Artístico é aquele onde haja uma apresentação ao vivo no estabelecimento, geralmente sendo cobrado uma taxa do consumidor, é legal? Está dentro dos ditames do CDC?

Bom, sim é legal a cobrança, no entanto necessita de alguns pressupostos para que seja cobrado.

O primeiro pressuposto é que o consumidor deverá ser avisado previamente logo na entrada sobre a cobrança do Couvert Artístico, caso isso não ocorra é inadmissível a cobrança na comanda de Couvert , que poderá solicitar a retirada da taxa e emissão de nova comanda sem adicional.

8) Comidas e bebidas em estabelecimentos diversos

A pergunta aqui é: Eu posso entrar com comida ou bebida nos estabelecimentos mesmo que tais não tenham sido compradas naquele estabelecimento?

Sim, seja no cinema, no shopping, restaurante ou qualquer outro local comercial, você não pode ser impedido de levar sua comida ou bebida, isto porque o estabelecimento não pode lhe obrigar a comer ou beber os produtos ofertados por ele sob pena de venda casada, o que constitui prática abusiva segundo CDC em seu art. 39, Inciso I.

9) Estacionamentos Têm Responsabilidade Por Danos ou Furtos

Você já deve ter visto em algum estacionamento privativo ou não aquelas placas: ” NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR FURTOS OU ROUBOS DE OBJETOS QUE ESTEJAM NO INTERIOR DO VEÍCULO”

Se você já viu, saiba que essa placa não tem validade legal nenhuma, apenas tenta eximir os estabelecimentos de qualquer dano, furto, roubo cometidos dentro dos estacionamentos disponibilizados por eles, o que não encontra amparo jurídico.

De acordo com a súmula 130 do STJ, a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto ocorridos em seu estacionamento, sendo ele pago ou disponibilizado de forma gratuita ao consumidor, a responsabilidade ainda existe, sendo passível de indenização.

10) Assalto em Ônibus Gera Indenização ao Passageiro

O transporte de passageiros sendo ele público ou privado deve garantir a segurança do transportando, do consumidor, conforme alude o art. 22 do CDC.

Portanto, caso voce seja assaltado dentro do ônibus e seus pertences sejam roubados ou furtados, o Estado ou a Transportadora tem o dever de lhe indenizar, o Estado porque em nossa Constituição Federal está previsto o direito à segurança e a transportadora porque existe um contrato previamente assinado, o que torna a empresa responsável pela segurança do transportando em todo o percurso combinado.

Tenham um bom dia e uma semana abençoada

Redação Amazonas em Notícias

Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias

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