15 de abril de 2026
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O sonho de ter um carro próprio às vezes pode se tornar um pesadelo face as inadimplências das parcelas caso ele tenha sido financiado por algum banco

Nesse artigo vamos tirar as principais dúvidas sobre busca e apreensão de veículos automotores em decorrência de inadimplência de parcelas.

De forma administrativa, dificilmente o banco irá lhe cobrar em caso de inadimplência de parcelas do veículo financiado, visto que é muito mais lucrativo pedir a busca e apreensão do bem de forma judicial e vendê-lo em seguida para outro comprador, tendo vários lucros com um único veículo.

Isto porque a lei de alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem em decorrência da inadimplência de uma única parcela, isso mesmo que você leu, não é necessário o atraso de 30, 60 ou 90 dias para que o credor intente uma ação de busca, bastando, para tanto, 24 horas de inadimplência para que seja compulsoriamente tomado o bem pelas vias jurídicas.

O modus operandi da maioria dos bancos se dá na seguinte forma:

Com poucos dias de atraso da parcela mensal do veículo, o banco protocola uma ação de busca e apreensão de veículo pedindo sigilo de tramitação. Esse sigilo quando concedido impede que o devedor conheça da ação pelo sistema do tribunal, mesmo colocando seu nome e CPF. Essa prática tem a finalidade de nao haver margem de erro quando da busca e apreensão do veículo pelo oficial de justiça, impedindo o devedor de ocultar o bem.

Após a conclusão da busca e apreensão do bem, o devedor será citado para apresentar defesa ou purgar a mora, ou seja, quitar as parcelas em aberto.

Mas neste momento encontramos um conflito aparente de normas, do decreto lei 911/69 com o Novo Código de Processo Civil.

Vamos adentrar no mérito do decreto lei 911/69:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

§ 4º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem.

O prazo para contestar a ação ou purgar a mora é de cinco dias segundo o parágrafo 4° do referido decreto. No entanto, o prazo para contestar quaisquer ações cíveis é de 15 dias de acordo com o CPC, notem:

Art. 335. O prazo para contestação por parte do réu é de 15 dias.

Deste modo, o que se deve levar em consideração? O CPC ou o decreto lei? Existe hierarquia?

Sim, a Lei é hierarquicamente superior ao decreto lei que deve respeitar os ditames da lei.
Na prática, os bancos levam em consideração o que lhes dá mais artifícios para lucrar, para se sobrepor à lei, usando o decreto lei como fonte principal ignorando totalmente o NCPC.

Nesse sentido, após a busca e apreensão do veículo sendo este revertido à sua posse. O banco leiloa o bem ou aliena o mesmo para algum comprador o qual já estava em fase de negociação, ganhando, mais uma vez, valores decorrente de uma ou mais vendas.

Ao ser contestada a ação ou feita a purgação da mora, o juiz pede para que o bem seja reintegrado ao antigo possuidor como lhe é de fato e de direito.

Ocorre que na maioria das vezes o bem já foi alienado,vendido em leilão, e essa reversão de posse seja praticamente impossível, sendo o banco a compelido a pagar uma indenização de perdas e danos mais os valores dados como entrada e um valor total do veículo quitado conforme a tabela FIPE.

Vale ressaltar que esses valores devem ser corrigidos e atualizados monetariamente para que o antigo possuidor do veículo não seja prejudicado pelos atos do Banco.

Então finalizamos aqui o presente artigo com uma mensagem: se for financiar algo, seja bem móvel ou imóvel, tente sempre honrar com as parcelas sob pena de arcar com prejuízos enormes além de perder os valores dados como entrada e aqueles pagos de forma parcelada, o que com certeza lhe traria um martírio imenso.

Redação Amazonas em Notícias

Laryssa Gomes Tavares Repórter policial e diretora executiva do portal Amazonas em Notícias

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